- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA (ART. 308 DO CTB). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU DEFERIDO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, tem-se que o decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria (fl. 20) e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, porém a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita (HC n. 508.433/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019). 2. A aplicação das medidas consistentes em: a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); ; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Ademais, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu, pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Ivomar Rodrigues Gomes Júnior nos Autos n. 0014288-18.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, pelas medidas cautelares, alternativas à prisão, de a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP). (HC n. 534.966/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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