- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 07/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente - a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal - haveria de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que pudessem, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. Recurso não provido. Concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, para substituir a prisão provisória pelas seguintes providências, de igual idoneidade e suficiência cautelar: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, inciso II. CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, L. 9.503/97), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas (RHC n. 46.099/RJ, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJ 6/5/2014). 2. Passados mais de doze meses dos fatos que ensejaram a prisão do paciente, eventual clamor público se encontra, certamente, superado ou mesmo controlado. 3. Considerando-se as circunstâncias concretas, existe aqui a possibilidade de aplicação de medidas cautelares outras que não a prisão: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, II, CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, Lei n. 9.503/1997), sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo juiz natural da causa desde que devidamente adequadas, proporcionais e fundamentais. 4. Ordem concedida. (HC n. 311.767/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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