- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DA COTAÇÃO DA AÇÃO UTILIZADA NA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM DINHEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CITADO EXCESSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 205, § 3º, DA LEI N. 6.404/76, E 884, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS DEMASIADOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A alegação da agravante de que o termo final dos dividendos deve ser a data da cotação da ação utilizada na conversão das ações em dinheiro não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas razões do recurso especial, o que revela inadmissível inovação recursal. 2. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O acolhimento da alegação de excesso de execução reclama que a impugnante decline o valor que entende correto, sendo insuficiente alegações genéricas. 4. Ademais, a insurgente funda a sua irresignação em normas incapazes de amparar a sua pretensão de ver estabelecida a data da cotação da conversão das ações em dinheiro como termo final para o recebimento de dividendos (parágrafo 3º do art. 205 da Lei n. 6.404/76, e art. 884 do Código Civil de 2002). 5. A deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.342.848/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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