- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CITADO EXCESSO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. O acolhimento da alegação de excesso de execução reclama que a impugnante decline o valor que entende correto, sendo insuficiente alegações genéricas. A deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Quanto à questão dos dividendos, a ausência de indicação do dispositivo legal violado ou objeto de divergência atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 564.767/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.