JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA DE DIPLOMA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 2º, § 3º, DA LICC (REPRISTINIZAÇÃO). 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o "vício da inconstitucionalidade acarreta a nulidade da norma, que, portanto, não opera efeitos legítimos, nem mesmo o de revogar a legislação anterior. Assim, diferentemente do que ocorre em casos de revogação da norma (que não admite o fenômeno da repristinação - LICC, art.2º, § 3º), a declaração de sua inconstitucionalidade não inibe - mas, ao contrário, impõe -, a aplicação da norma anterior tida como revogada.' (REsp 662.215/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.6.2008). Ausência de violação do art. 2º, § 3º, da LINDB. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.344.687/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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