- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. "O vício da inconstitucionalidade acarreta a nulidade da norma, que, portanto, não opera efeitos legítimos, nem mesmo o de revogar a legislação anterior. Assim, diferentemente do que ocorre em casos de revogação da norma (que não admite o fenômeno da repristinação - LICC, art. 2º, § 3º), a declaração de sua inconstitucionalidade não inibe - mas, ao contrário, impõe -, a aplicação da norma anterior tida como revogada" (REsp 662.215/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 02/06/08). 2. A solução da controvérsia exigiria análise da legislação local, isto é, das Leis 8.821/89 e 7.608/81, do Estado do Rio Grande do Sul, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.633/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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