- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 19/11/2012
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONTEMPLAÇÃO APENAS DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando se realiza mera valoração jurídica dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 2. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia repetitiva), a Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o "auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)".(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012). 3. O acórdão proferido no Resp n. 1.207.071/RJ não tratou da hipótese de modulação dos efeitos da nova jurisprudência sobre o denominado auxílio cesta-alimentação, razão pela qual a tese decidida tem incidência imediata a todos os processos em curso. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.148.548/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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