JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
10/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 10/12/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face de nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, de que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.324.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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