- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 19/11/2012
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE NÃO ATINGE ESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE NÃO APRECIADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO. 1. Não há violação aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando se realiza mera valoração jurídica dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 2. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte Superior do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a discussão esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 3. A ausência do trânsito em julgado do recurso apreciado com base na sistemática dos repetitivos não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciada por este Tribunal. 4. Não se permite, em sede de agravo regimental, a inovação de teses não suscitadas no momento processual próprio. 5. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia repetitiva), a Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o "auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)".(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 6. Na apreciação do Resp n. 1.207.071/RJ, a Segunda Seção não tratou da hipótese de modulação dos efeitos da nova jurisprudência sobre o denominado auxílio cesta-alimentação, razão pela qual a tese ali decidida tem incidência imediata a todos os processos em trâmite neste Tribunal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.327.009/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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