JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (j. 10.10.2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ratificou o entendimento de que incide, em regra, IRPF sobre juros moratórios, mesmo quando fixados em reclamatória trabalhista; havendo duas exceções: a) isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS - repetitivo); e b) isenção ou não incidência quando relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale). 2. O caso dos autos refere-se a verbas trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, sendo, portanto, indevida a cobrança do IRPF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.227.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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