JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
24/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS EXCEPCIONAIS. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (j. 10.10.2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ratificou o entendimento de que incide, em regra, IRPF sobre juros moratórios, mesmo quando fixados em reclamatória trabalhista; havendo duas exceções: a) isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (Resp 1.227.133/RS - repetitivo); e b) isenção ou não incidência quando relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale ). 2. O caso dos autos não se refere a qualquer das exceções, sendo devido o IRPF. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 229.308/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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