- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 17/12/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186 DA LEI 8.112/90. MOLÉSTIA PROFISSIONAL INCAPACITANTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O art. 186, I, da Lei 8.112/90, prevê a aposentadoria por com proventos integrais quando a invalidez permanente do servidor for causada por acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável elencada no rol taxativo do § 1º. 2. No caso dos autos, ficou comprovado que a doença que ensejou a aposentadoria do autor é decorrente de sua atividade laboral, razão pela qual prescinde de previsão no rol do art. 186 da Lei 8.112/90. Precedentes do STF e STJ. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.195.369/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 17/12/2012.)
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