- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta por servidora pública que pretende obter aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o fundamento de que é portadora de moléstias ocupacionais incapacitantes incluídas no gênero das Lesões por Esforços Repetitivos - LER. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por entender que a perícia comprovou a incapacidade permanente para o trabalho e que a moléstia adquirida é de natureza profissional. 3. Não há que se questionar a natureza do rol previsto no § 1° do art. 186 da Lei 8.112/1991, pois esse dispositivo estabelece espécies de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Ele não versa sobre moléstias profissionais, que é o caso dos autos. 4. Se a invalidez permanente decorre de acidente em serviço ou moléstia profissional, o servidor público tem direito a proventos integrais, independentemente de sua enfermidade estar enquadrada no rol do § 1° do art. 186 da Lei 8.112/1991. 5. Diante da conclusão assentada pelo Tribunal a quo, de que "Resta comprovado, portanto, através de laudo pericial, que a autora encontra-se permanentemente incapacitada para o trabalho", o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.088/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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