- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 05/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 266, § 1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O TRAZIDO COMO PARADIGMA. ENTENDIMENTO CONVERGENTE DAS DUAS TURMAS. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso de embargos de divergência tem como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, quando verificada divergência de entendimento entre as Turmas ou de decisão da mesma Seção, conforme dispõe o art. 266 do RISTJ. 2. Não comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão embargado e o trazido como paradigma, revela-se inadmissível o recurso de embargos de divergência. 3. Estando o acórdão embargado em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.084.522/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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