- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24/09/2014, p. 06/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - REQUISITOS - DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - INCIDÊNCIA, AINDA, DA SÚMULA 168 DO STJ. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preconizada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 445.985/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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