JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 8 KILOS E 230 GRAMAS DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REEXAME DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, I, DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO-INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06). INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Apreendida grande quantidade de cocaína (8 kilos e 230 gramas), sendo o paciente condenado pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes e confirmada sua condenação no julgamento do recurso apelatório da defesa, a prisão é medida idônea para a garantia da ordem pública. 5. A expressa menção no acórdão ao fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de drogas (8,230k de cocaína), por si só é suficiente para legitimar o aumento da pena-base (artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006). 6. Não se há falar em bis in idem, na aplicação da majorante da transnacionalidade. O art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, estabelece que, diante da transnacionalidade do delito, haverá incidência da cuasa de aumento de pena, que vai de 1/6 a 2/3. O aumento da pena base decorre da grande quantidade de droga (art. 59), circunstância a ser apreciada no primeiro momento da aplicação da pena. A transnacionalidade, enquanto causa de aumento de pena, ex vi do disposto no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, será considerada no último momento do sistema trifásico (artigo 68, CP). 7. É inviável a aplicação do parágrafo 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 quando o paciente se dedicava a organização criminosa. Tal conclusão não pode ser revista sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena aplicada é superior a 4 anos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 173.883/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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