- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (958,7 G DE COCAÍNA). TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PERCENTUAL DE 1/6. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. O Tribunal de origem considerou inquestionável a transnacionalidade do delito, porquanto o acusado foi flagrado quando se encontrava em trânsito para o Aeroporto Internacional de Cumbica/Guarulhos - SP, com destino ao exterior. Assim, na hipótese, mostra-se devida a incidência da majorante da transnacionalidade do delito de tráfico no percentual de 1/4, uma vez que as instâncias ordinárias, com respaldo em itens probatórios intrínsecos aos autos, assinalaram que a droga trazida pelo paciente estava em vias de ser transportada a outro país - África do Sul -, não sendo possível, sobretudo pela via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, desconstituir tal conclusão. 4. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a majoração do percentual relativo à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a aplicação do percentual de 1/6 de redução encontra-se devidamente fundamentada, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida (958,7 g de cocaína). Precedentes. 5. Na espécie dos autos, o fundamento para a fixação do regime fechado foi exclusivamente o impedimento legal, o que, como acima demonstrado, não constitui motivação suficiente. 6. Mantida a pena total do paciente em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, é de se afastar de pronto a pretensão de fixação de substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 203.198/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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