JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
27/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES COMPROVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de portar munição de uso permitido viola o previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Tendo a potencialidade lesiva da munição de uso permitido sido comprovada pericialmente, o fato de ter sido apreendida isoladamente, ou seja, desacompanhada da arma de fogo, não descaracteriza o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta o simples porte sem autorização da autoridade competente. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FATOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. SÚMULA 241/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há ofensa ao princípio do ne bis in idem, nem ao enunciado sumular 241 deste STJ, quando há a utilização de fatos diversos para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência. 2. A avaliação negativa dos antecedentes criminais e da personalidade do agente, com base em fundamentação idônea, justifica a imposição da reprimenda básica acima do mínimo previsto para o tipo penal violado. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão da condenação anterior pelo delito de roubo com emprego de arma de fogo, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento de pena de 1/3 (um terço), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DESTE STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção do modo fechado de execução ao paciente reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e personalidade -, indicando que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos. Exegese do Enunciado Sumular 269 deste STJ. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 169.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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