JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. POSSIBILIDADE DE EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 3. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO COMETIDOS EM 1991. SENTENÇA PROFERIDA EM 1994 COM TRÂNSITO EM 1995. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. 5. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA EXÍGUA DO MANDAMUS. 6. PACIENTE CONDENADO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NESSE PONTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A LEI N. 12.015/2009 E RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, mostra-se possível a análise das questões suscitadas na inicial, a fim de evitar-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, desde que a impetração encontre-se devidamente instruída e que os temas tenham sido efetivamente submetidos ao crivo prévio das instâncias ordinárias. 3. A insurgência contra a dosimetria da pena não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar, até mesmo, a concessão da ordem de ofício. Destaque-se que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 4. Quanto à insurgência contra a longíqua condenação, a qual data de 1994, verifica-se que, não obstante a matéria tenha efetivamente sido submetida ao prévio crivo da Corte a quo, visa o impetrante/paciente valer-se do remédio heroico como verdadeira revisão criminal, o que não se mostra cabível e apenas confirma o desvirtuamento dos institutos do processo penal. 5. Mostra-se inviável, na via eleita, avaliar se as provas constantes dos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, porquanto cabe às instâncias ordinárias o exame detido do acervo fático-probatório carreado aos autos, procedimento que não se coaduna com o processamento do habeas corpus, que demanda a demonstração do constrangimento ilegal de forma patente. 6. Cuidando-se de condenação pelos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, em concurso material, verifica-se que a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/2009 se mostra mais benéfica, haja vista tratar como crime único referidas condutas, desde que cometidas contra a mesma vítima e no mesmo contexto. Regramento que deve retroagir, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, para beneficiar o réu. Necessidade de readequação da reprimenda, possibilitando-se a valoração da pluralidade de condutas na primeira fase da dosimetria da pena, o que deve ser realizado pelo Juízo das Execuções, nos termos do verbete nº 611 da Súmula do Pretório Excelso. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ocorrência de crime único, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, devendo o Juízo das Execuções readequar a dosimetria neste ponto. (HC n. 179.273/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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