- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. POSSIBILIDADE DE EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 3. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. IMPUGNAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA PROFERIDA EM 2010 5. PACIENTE CONDENADO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 6. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. FALTA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DETERMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. 7. CRIME ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NESSE PONTO. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A LEI N. 12.015/2009 E RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, mostra-se possível a análise das questões suscitadas na inicial, a fim de evitar-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, desde que a impetração encontre-se devidamente instruída e que os temas tenham sido efetivamente submetidos ao crivo prévio das instâncias ordinárias. 3. A insurgência contra a dosimetria da pena não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar, inclusive, a concessão da ordem de ofício. Destaque-se que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 4. O reconhecimento da ocorrência do crime continuado carece de interesse de agir, na medida em que tal desiderato já foi perpetrado pela instância ordinária. 5. Cuidando-se de condenação pelos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, verifica-se que a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/2009 se mostra mais benéfica, haja vista tratar como crime único referidas condutas, desde que cometidas contra a mesma vítima e no mesmo contexto. Regramento que deve retroagir, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, para beneficiar o réu. Necessidade de readequação da reprimenda, possibilitando-se a valoração da pluralidade de condutas na primeira fase da dosimetria da pena, o que deve ser realizado pela instância ordinária. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ocorrência de crime único, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, devendo o Juízo da Execução readequar a dosimetria nesse ponto. (HC n. 274.415/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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