JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90 (redação dada pela Lei nº 11.464/07), e afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. 4. Logo, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, seja ele praticado antes ou depois do advento da Lei nº 11.464/07, quando da estipulação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o juiz observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu o regime prisional mais gravoso com base, exclusivamente, no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, sem apresentar motivação idônea para a fixação de regime diverso do previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, contrariando o entendimento dos Tribunais Superiores. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (HC n. 237.783/MT, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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