JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 09/11/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 713 DO STF. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO HC 111.840/ES. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. O presente Habeas corpus, substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido. V . Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. VI. Hipótese em que, na fase de contrariedade ao libelo, o advogado constituído, intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. Intimado para constituir novo defensor, o paciente quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado defensor dativo, apesar da existência de outro advogado constituído nos autos. VII. Não sendo a questão submetida, em sede de apelação, à apreciação do Tribunal a quo, o seu exame esbarra na Súmula 713 do STF, segundo a qual "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". VIII. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva" (STJ, HC 129.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2012) . IX. A questão concernente ao regime inicial de cumprimento da pena reclusiva foi objeto de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 111.840/ES, em 27/06/2012, ocasião em que foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/2007, sendo afastada a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, nos termos do Informativo 672 do STF. X. Afastada a obrigatoriedade legal de regime inicial fechado, para os crimes hediondos e assemelhados, em face da declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, deve o julgador, quando da aplicação das penas, observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59 do Código Penal, ao fixar o regime inicial para o cumprimento da pena reclusiva. XI. Habeas corpus não conhecido. XII. Ordem concedida, de ofício, para que, afastada a disposição do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 , na redação da Lei 11.464/2007, o Juízo das Execuções reavalie o regime prisional inicial do paciente, à luz do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. (HC n. 155.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Campos Marques · j. 20/11/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admit…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 15/10/2015

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.464/2007. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (HC 111.840/ES). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos esp…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 13/11/2012

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 18/10/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. EXAME QUE SE RESERVA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 12/03/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.