- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Em 15.2.12, o Senado Federal editou a Resolução n.º 5/12, suspendendo parte do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quanto à vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face de sua inconstitucionalidade declarada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. 4. Esta Corte já admitia a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade ao condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. In casu, a decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, entendendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se demonstra insuficiente, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 44, III, do CP. 6. Por fim, indemonstrado, de plano, fato diverso que fragilize o decisum condenatório quanto à insuficiência da pretendida comutação das penas, impossível albergar a pretensão de realizar, através do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que arrimou o mencionado fundamento. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 255.684/AC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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