- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCLARECIMENTOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, o conhecimento dos embargos declaratórios reclamam a comprovação da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, estando esses aptos a comprometerem a verdade e os fatos postos nos autos, hipótese essa constatada no vertente caso. 2. Assim, para evitar dúvidas no cumprimento do acórdão, deve-se esclarecer, que negou-se seguimento ao recurso especial interposto nos autos, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, então, embargante, para manter o acórdão quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, com vistas à contagem do tempo de serviço anterior para a concessão de outra aposentadoria, mais vantajosa, seja no mesmo ou regime diverso. 3. Diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte autora, no qual tinha como objeto a tese da desnecessidade de o segurado devolver os valores recebidos a título de aposentadoria como consequência da renúncia a esta, com vistas à futura concessão de benefício da mesma natureza, deve ser mantido o aresto recorrido que determinou a devolução dos valores percebidos enquanto esteve aposentado. 4. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.257.390/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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