- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 76, CAPUT, II E III, 78, II, B E C, 283, 381, III, 387, II E III, 396-A, 397, 564, CAPUT, I, E 593 DO CPP, 1º, 18, I, 33, 59, 60 E 69 DO CP, 1º DA LEI N. 9.613/1998, 4º, I, II, III E IV, DA LEI N. 12.850/2013, E À SÚMULA 718/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 617 DO CPP E 71 DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 2. É inviável conhecer do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, um dos fundamentos suficientes da decisão agravada (art. 932, III, do CPC/2015). 3. É desnecessária e inútil a interposição de agravo contra a decisão de admissão parcial do recurso especial. Afinal, o juízo de admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária está sujeito a duplo controle, e a aferição da regularidade formal do apelo extremo feita pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Respeitados os limites legais, haverá nova análise quanto à admissibilidade recursal, mesmo quanto à parte inadmitida na origem. 4. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, via de regra, não determina competência de modo absoluto nem impõe a reunião de processos. A definição de apreciação dos feitos pelo mesmo juízo e a união das persecuções penais devem ser analisadas de acordo com cada situação concreta. 5. Nas hipóteses de crimes de lavagem de capitais, há legislação especial que dispõe sobre a autonomia do processamento e do julgamento dos crimes da Lei n. 9.613/1998, e das infrações que os antecedem. Cabe ao juízo competente para apreciar os crimes de lavagem de dinheiro, decidir a respeito da união dos processos (art. 2º, II, do referido diploma legal), examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional. No ponto, aplicável a Súmula 7/STJ. 6. No julgamento do RHC n. 93.268/SP, a Sexta Turma não disse que estava estabelecida a competência da 21ª Vara Criminal de São Paulo para processar e julgar todos os crimes cometidos pelo grupo de pessoas envolvidas na chamada Máfia dos Fiscais, pois esse Juízo já teria apreciado os crimes antecedentes. Além disso, incide, no caso, a Súmula 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 7. O advento de sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia. Não se pode falar em ausência de aptidão da peça acusatória nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação. Precedentes. 8. Diz a jurisprudência que o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (AgRg no HC n. 497.486/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2019). Afinal, o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando, como pretende a defesa, mera conduta acessória ou post factum não punível (AgRg no HC n. 487.492/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Nessa linha, da Sexta Turma, por exemplo, este julgado: RHC n. 94.233/RN, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/9/2018. 9. Caso em que o Tribunal estadual, após a profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que ficou, sim, demonstrada a ocorrência de crimes antecedentes. No ponto, incide a Súmula 7/STJ. 10. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, ante a ausência de previsão na lei de rígidos esquemas matemáticos ou de regras absolutamente objetivas para tanto, cabendo às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas, que devem ser mantidas, desde que os critérios empregados não apresentem discrepâncias e desproporcionalidade. 11. Não viola os arts. 59 do Código Penal e 387, II e III, do Código de Processo Penal decisão que, atenta à culpabilidade do agente, às circunstâncias do caso e às consequências dos crimes, motiva, de forma concreta, a exasperação da pena-base. 12. A motivação da fixação da pena-base acima do mínimo legal, mesmo se for descrita igualmente em relação a todos os apenados, não é genérica por si só. É geral quando os elementos utilizados para exacerbar a pena-base são iguais para todos os apenados, sendo desnecessário repeti-los. 13. Inviável verificar a alegada violação do art. 71 do Código Penal e a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da tese de crime único, pois o Tribunal a quo reconheceu a presença dos requisitos da continuidade delitiva. Assim, a pretensão esbarra no reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 14. Viola o art. 593 do Código de Processo Penal o conhecimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, se as razões recursais são apresentadas fora do prazo estabelecido no art. 600 do mesmo diploma legal. 15. Reconhecida a intempestividade do recurso, deve ser desconsiderado o aumento de pena decorrente do seu provimento, pelo concurso material, cujo exame da contrariedade (art. 69 do CP) e da divergência jurisprudencial fica prejudicado. 16. Há falta de prequestionamento em relação aos arts. 83, 564 e 617 do Código de Processo Penal (competência pela prevenção), temas acerca dos quais não houve expressa deliberação no Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 17. A motivação referente às teses deduzidas na resposta preliminar deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação, evitando-se juízo antecipado da causa. Acórdão recorrido em harmonia com a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 18. Se as teses suscitadas pela defesa, na resposta à acusação, foram minuciosamente tratadas pela Corte estadual, afasta-se qualquer pretensão de anular a decisão que recebeu a denúncia, pois não há que se declarar nulidade se não houve prejuízo. 19. É inviável a execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. 20. É inviável apreciar a tese de violação do art. 18 do Código Penal, fundada no argumento de que inexistiria o elemento subjetivo do tipo (dolo) para caracterizar o crime de lavagem de capitais, em razão da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 21. A redução de pena decorrente da delação depende da real eficácia das informações para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos. Se as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram pela incidência da minorante da colaboração premiada no patamar de 1/2 [ou no caso, 1/3], não cabe, nesta via, rever o referido entendimento, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no REsp n. 1.778.533/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 22. Agravos de Fábio Camargo Remesso e de Ronilson Bezerra Rodrigues não conhecidos. Recurso especial de Eduardo Horle Barcellos conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Recursos especiais de Ronilson Bezerra Rodrigues e de Marco Aurélio Garcia parcialmente conhecidos e, no ponto, providos em parte para, dando pela intempestividade da apelação do Ministério Público, afastar o concurso material reconhecido pelo Tribunal local no acórdão recorrido. Fica restabelecida a pena de ambos recorrentes em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 33 dias-multa, como aplicada na sentença; cassando-se o início da execução da reprimenda de Marco Aurélio Garcia, decisão estendida, de ofício, a Fábio Camargo Remesso e a Ronilson Bezerra Rodrigues. (REsp n. 1.829.744/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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