- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL E PPOCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA IMPEDITIVA. PREJUDICIALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZADORAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS DE PESSOAS RESIDENTES NO BRASIL. MALFERIMENTO DO DECRETO 6.747/2009. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO NACIONAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A revogação da tutela provisória concedida no Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, que determinava o sobrestamento de investigações penais e ações penais em que houvesse compartilhamento de dados dos órgãos de inteligência financeira e da Receita Federal, torna prejudicada a arguição de nulidade do julgamento monocrático do Agravo em Recurso Especial. III - Em sessão realizada no dia 04.12.2019, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese de repercussão geral: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." IV - Não se afigura possível o enfrentamento da tese de violação do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o agravante deixou de indicar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos pelos quais entendeu violado o preceito legal. Aplicação da Súmula 284 do STF. V - Ademais, é de se concluir que o acórdão guerreado deixa claro, com arrimo em elementos concretos, os motivos pelos quais entendeu ausente violação à competência do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, afastar-se da moldura fática estampada no decisum exigiria revolvimento do conjunto probatório, caminho que não se admite trilhar no âmbito dos recursos de direito estrito, ante o óbice constante da súmula 7/STJ. VI - As decisões das instâncias ordinárias encontram-se bem fundamentadas e expõem de forma clara, com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entenderam haver circunstâncias de fato suficientes para a determinação da competência segundo os critérios da prevenção, nos termos dos arts. 70 e 564, inciso I, do CPP. A alteração das premissas fáticas estampadas no acórdão guerreado exigiria incabível revolvimento do acervo fático-probatório. VII - O Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em 27.1.1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes. VIII - O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de restar impossibilitado o conhecimento da tese recursal, nos termos do verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IX - A declaração de nulidade do feito, por violação ao art. 7º, incisos XIV e XV, a Lei 8.906/94, exige a demonstração concreta de prejuízo ao direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. X - Com vistas a garantir a apuração devida dos fatos que envolvem a imputação e, dessa forma, aplicar a lei ao caso concreto, o art. 616 do Código de Processo Penal expressamente autoriza o Relator, antes do julgamento da Apelação, determinar a realização de diligências necessárias para a elucidação dos fatos. XI - Concedida às partes a oportunidade de se manifestarem quanto à documentação juntada aos autos após a sentença, pôde o Tribunal a quo, em face do amplo efeito devolutivo inerente ao Recurso de Apelação, apreciar todas as teses da acusação e da defesa e cotejá-las com as provas dos autos, o que afasta eventual prejuízo decorrente da tardia juntada de documentos aos autos. XII - Segundo a iterativa jurisprudência desta e. Corte Superior o acolhimento de pedido absolutório, salvo hipóteses de rematada ilegalidade, situação que não ocorre nos autos, são incompatíveis com os limites de cognição do Recurso Especial, porquanto impossível, nesta seara, nova incursão nos elementos de convicção colhidos no transcorrer da instrução criminal. XIII - Não obstante a prática de um ato de ofício não constitua elementar típica do crime de corrupção passiva, no caso vertente a circunstância legal prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal restou fundamentadamente reconhecida. XIV - Expostos, tanto nos votos prevalecentes como no voto minoritário, argumentos tendentes a demonstrar o acerto das respectivas conclusões, todos relacionados à valoração do conjunto probatório, é evidente que alterar a solução firmada pela instância a quo, de forma a excluir causa especial de aumento de pena, exigiria a profunda reanálise dos elementos de convicção produzidos no transcorrer da instrução criminal. XV - Cumpre divisar que o crime de corrupção passiva é infração penal de natureza formal, que se consuma com a mera aceitação de vantagem indevida. Destarte, perquirir se a emissão de contratos e notas fiscais ideologicamente falsas eram anteriores, concomitantes ou posteriores à aceitação das vantagens ilegalmente oferecidas é medida que exigiria valoração probatória extensiva. Não há, portanto, como se afastar da premissa jurisprudencial segundo a qual são autônomos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, ante a diversidade das elementares típicas e objetividade jurídica tutelada. XVI - A individualização da pena é vetorizada por diversos elementos cognitivos, os quais são submetidos à apreciação judicial, cabendo aos Tribunais Superiores, segundo firme entendimento jurisprudencial, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. XVII - Faz-se cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. XVIII - A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente dizendo, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. XIX - A conjuntura do acusado ostentar, à época da infração, a condição de membro do Congresso Nacional não se confunde com o mero status de funcionário público, o que afasta a alegação de bis in idem com as elementares típicas. Dos agentes políticos, investidos nos termos legais, se espera muito maior atenção com os princípios e objetivos da República Federativa do Brasil - art. 1º e 3º da Constituição Federal. XX - As condições financeiras favoráveis do acusado e a escolaridade digna de nota constituem, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, critérios válidos para a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. XXI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts. 49 e 60 do aludido Codex. XXII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XXIII - Se a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados, não vislumbra ilegalidade a ser reparada. XXIV - Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. XXV - A própria disposição topográfica do § 4º do art. 33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. XXVI - Fixado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade com atenção ao quantum da reprimenda às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, caberá ao magistrado, na própria sentença, condicionar a progressão ao cumprimento do dever reparar o dano, ao menos no atinente aos crimes perpetrados contra a Administração Pública. XXVII - Conforme a jurisprudência consolidada do eg. Supremo Tribunal Federal, o princípio da individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal deve ser atendido em todas as etapas relacionadas ao ius puniendi, seja em abstrato ou em concreto (v. HC n. 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio. DJ de 1º.06.2006). XXVIII - Em aplicação analógica do art. 118, § 1º, da Lei 7.210/1984, imposta a reparação do dano como condição para a progressão de regime, caberá ao juízo das execuções, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea "b", da LEP, conferir certa maleabilidade aos requisitos estipulados no édito condenatório, ante o seu caráter rebus sic stantibus. Assim, a guisa de exemplo, se no curso do cumprimento da pena restar demonstrada a absoluta impossibilidade do reeducando de reparar os prejuízos decorrentes de sua prática criminosa, poderá o juiz das execuções penais relevar o requisito (v. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08.04.2015 - inf. 780). Agravo R egimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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