- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CALICUTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REFAZIMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. CRIMES COM MESMO PROPÓSITO E SIMILITUDE NO MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98. BIS IN IDEM. JÁ RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF" (REsp n. 1853401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 2. No que se refere ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, verificou-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar se os detalhes fáticos dos três delitos do caso do acórdão paradigma se adequam à presente hipótese, limitando-se a resumir as teses jurídicas adotadas no referido julgado. A mera transcrição de ementas e trechos isolados do acórdão paradigma, como feito no caso em apreço (fls. 15.359-15.363 e 15.460-15.462), não possibilita a verificação da semelhança dos julgados, não havendo que se falar em dissídio jurisprudencial, razão pela qual não devem ser conhecidos os recursos especiais neste ponto. Precedentes. 3. Há fundamentação idônea para a aplicação do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que, in casu, os referidos delitos tiveram o mesmo propósito e similitude na maneira de execução, o que evidencia o nexo de causalidade entre eles, ressaltando-se que a inversão do julgado, no intuito de reconhecer o concurso material entre os crimes de lavagem de dinheiro, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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