JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 18/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO NÃO ADIMPLIDO. PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ICMS. CRÉDITO DO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE HABILITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO DO PRECATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente, que busca compensar débito tributário com crédito de precatório do Ipergs cedido por terceiro. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo para que fosse aguardado o julgamento do requerimento de habilitação da cessionária no processo que deu origem ao aludido precatório. 3. Preliminarmente, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo decidiu, de forma suficientemente motivada e integral, a única controvérsia que lhe foi submetida. Não existe omissão a ser sanada no acórdão recorrido. 4. Como o poder liberatório do pagamento de tributos pressupõe, nos termos do § 2° do art. 78 do ADCT, identidade entre a entidade devedora do precatório e o sujeito ativo do crédito tributário, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de descaber a compensação de débito de ICMS com precatório do Ipergs, que possui natureza autárquica e, evidentemente, é pessoa jurídica distinta do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Nessa perspectiva, a questão atinente à habilitação do cessionário no processo no qual teve origem o precatório não é prejudicial ao julgamento do mérito da presente demanda, razão pela qual não se trata de causa de suspensão prevista no art. 265, IV, do CPC. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.340.799/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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