- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 07/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. ART. 20 LEI Nº 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE APONTA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA DIRIGIDA PELOS ORA PACIENTES EM DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DE FINANCIAMENTO PÚBLICO SEM, CONTUDO, INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, II, alínea "a", da CF). 2. É preciso uma releitura do habeas corpus, que tutela a liberdade de locomoção e posiciona-se como salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático, raciocínio que vai ao encontro dos princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. 3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de sanar o constrangimento ilegal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 5. Na hipótese, a peça acusatória não descreve minimamente as condutas atribuídas aos ora pacientes, limitando-se a apontar a participação da empresa por eles dirigida em supostas fraudes voltadas à prática delitiva. 6. "O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo nosso direito penal" (HC nº 117.306/CE, Relatora Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 16/2/2009).Ademais, reconhecido pelo próprio agente financeiro que o contrato de financiamento "foi concluído conforme a finalidade". 7. Ordem não conhecida. Flagrante o constrangimento ilegal, concede-se ordem de ofício para, reconhecendo a inépcia formal da denúncia, trancar a Ação Penal nº 2004.61.02.007995-9 (6ª Vara Federal de São Paulo), sem prejuízo de apuração de possíveis fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento nº 00.2.673.1. (HC n. 156.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.