- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 01/10/2013
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi art. 105, alínea "a" da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, tal como ocorre na espécie. 4. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, nos chamados delitos societários, é válida a denúncia quando, embora não descreva minuciosamente as condutas individuais dos acusados, demonstre um vínculo entre o administrador e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, observando-se, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. Na espécie, tem-se que a imputação de autoria contida na denúncia é absolutamente genérica em relação ao paciente, limitando-se o Ministério Público a apontá-lo como sócio de uma das empresas investigadas e, em razão disso, imputar-lhe a suposta prática delituosa, sem que estabelecesse qualquer vínculo entre o denunciado e os crimes em apuração (sonegação fiscal, abuso de poder econômico, falsidade ideológica e formação de quadrilha), dando ensejo à indesejável responsabilidade penal objetiva. Ademais, os autos revelam ser o paciente sócio minoritário da empresa e não ostentar poderes de gestão. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem deferida de ofício a fim de declarar a inépcia da denúncia por irregularidade formal, em relação ao ora paciente. (HC n. 72.422/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 1/10/2013.)
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