- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE INFRAÇÃO PENAL EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao denunciado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. Nos crimes societários, embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, a acusação não se baseia tão somente na condição do recorrente de presidente do Banco Original. Descreve a exordial que, nesta capacidade, arquitetou com os corréus operações de créditos triangulares, conhecidas como "troca de chumbo", deferindo, de maneira dissimulada, empréstimos às sociedades controladoras da instituição financeira que geria. Tal narrativa atende de forma satisfatória os requisitos legais exigidos para que se garanta ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, e sem a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Consta da incoativa que o recorrente e demais corréus, na qualidade de administradores das instituições financeiras envolvidas nos fatos, deferiram operações de crédito triangulares, vedadas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei 4.595/1964, na Circular 30/1996, do Banco Central do Brasil, e no artigo 17 da Lei 7.492/1986, uma vez que o Banco Original S.A. concedeu indiretamente empréstimo às coligadas J&F Participações S.A. e Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A., integrantes do Grupo JBS, ao passo que o Banco Rural procedeu do mesmo modo em relação à empresa Trapézio S.A., sua holding controladora. 3. Para afastar a narrativa contida da exordial, e atestar que as operações de crédito em questão não possuem a natureza de empréstimo, mas sim de financiamento, seria necessário o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. 4. Irrelevante, por ora, a alteração da redação do artigo 17 da Lei 7.496/1986 promovida pela Lei 13.506/2017, que substituiu a expressão "empréstimo ou adiantamento" para "operações de crédito vedadas". A exordial narra o deferimento de empréstimo dissimulado - e não financiamento -, o que satisfaz o tipo penal vigente à época dos fatos, na redação original do dispositivo citado. 5. Não se pode falar em trancamento da ação penal, eis que a decisão impugnada está em total consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra qualquer hipótese que autorize a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário a profunda análise das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. Precedente. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 92.727/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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