JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não se pode exigir, contudo, que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa. Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo àquela instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito à efetividade e celeridade da Justiça. 3. Nos termos da LC n. 80/1994 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 4. In casu, depreende-se dos autos que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento do apelo defensivo, inexistindo, assim, a alegada nulidade absoluta do julgado. 5. Ordem denegada. (HC n. 212.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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