JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
03/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Embora a sentença proferida no juízo cível tenha determinado o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao paciente, esta não obsta a persecução penal, à luz do princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio. 2. Ademais, consta expressamente da aludida sentença que nem todas as informações utilizadas pelo paciente para a obtenção do benefício eram verdadeiras, o que afasta a alegação de coisa julgada material. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.340/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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