- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTELIONATO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE SERIA NULA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS TEMAS DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS PASSÍVEIS DE SEREM ANALISADOS NA VIA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ALI IMPETRADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à apontada nulidade da ação penal instaurada contra os pacientes, ante a alegada ausência de fundamentação da decisão pela qual foi recebida a denúncia, e em razão da aventada falta de citação pessoal dos acusados não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão que não conheceu do writ impetrado na origem, constata-se que em momento algum as ilegalidades ali suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, que entendeu que o habeas corpus não poderia ser utilizado como recurso atípico, quando ausente ilegalidade ou abuso de poder evidentes. 3. Contudo, este Sodalício possui inúmeros julgados nos quais se admite o manejo do remédio constitucional para a análise da legalidade da decisão que recebe a denúncia, bem como para o exame de eventual nulidade decorrente da ausência de citação, o que revela a necessidade da Corte a quo analisar o mérito do remédio constitucional ali impetrado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o mérito do HC n. 70036905636. (HC n. 175.317/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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