- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 03/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL DO CÓDIGO PENAL). APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a faculdade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Tendo o magistrado singular afirmado que os fatos e fundamentos contidos na defesa preliminar não afastariam os indícios de autoria e materialidade coligidos contra o paciente em sede extrajudicial, consideram-se afastadas as teses defensivas ventiladas na resposta preliminar, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão. AVENTADA FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. WRIT ORIGINÁRIO QUE TERIA SE VOLTADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA VISLUMBRADA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da alegada ausência dos pressupostos para a prisão preventiva do paciente, pois o remédio constitucional originário voltou-se contra a decisão que manteve a sua custódia, sendo que, quando do julgamento do mérito do writ, constatou-se a prolação de sentença condenatória em seu desfavor, o que acarretou o esvaziamento do objeto da impetração, já que o encarceramento passou a decorrer de novo título judicial. 2. Assim, os fundamentos utilizados pelo Juízo singular para a manter a custódia preventiva do paciente no édito repressivo não foram alvo de deliberação pelo Tribunal Estadual, já que não impugnados pelo impetrante no writ ali impetrado. 3. Ainda que assim não fosse, da leitura da sentença condenatória não se depara com qualquer ilegalidade flagrante que pudesse ensejar a atuação deste Sodalício de ofício, havendo, pelo menos em princípio, motivos idôneos a autorizar a negativa do direito de recorrer em liberdade ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.883/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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