- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 30/11/2012
PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS, ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie e os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. Precedentes. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes. 3. Na hipótese, a despeito de serem do mesmo gênero - crimes contra o patrimônio -, os crimes de furto e extorsão não são da mesma espécie, pois visam tutelar bens jurídicos distintos. Enquanto o furto protege apenas o patrimônio, a extorsão é mais ampla, protege também a liberdade e a integridade física da vítima. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.199.286/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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