- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No caso, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada a título de danos morais, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal. 2. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 501.970/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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