JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A situação dos autos diz respeito à execução de ação mandamental, na qual se determinou que a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE sustasse a cobrança de contribuição social sobre os proventos de servidores inativos. 3. A Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, como pessoa jurídica, é obrigada a descontar e recolher a contribuição, repassando-a à União. Assim, não é parte legítima a ser demandada para discutir eventuais excessos de exigência fiscal, tampouco há ofensa a coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 224.692/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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