- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela Universidade Federal de Pernambuco - FPE nos quais esta pede seja declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo em que se pretende cobrar o indébito tributário. 3. A Execução decorre de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Sintufepe, na condição de substituto processual, visando a impedir que a UFPE continuasse a descontar dos vencimentos dos substituídos a contribuição para o custeio de regime próprio de previdência. 4. Depreende-se do acórdão recorrido que a decisão transitada em julgado, de natureza mandamental, impediu que a autoridade coatora continuasse a proceder no desconto da contribuição por ocasião do pagamento dos vencimentos. Não houve determinação para que o substituto legal tributário se responsabilizasse pela restituição do indébito. 5. A UFPE agia apenas como substituto legal tributário no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não como sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Nesse caso, a União, a quem as contribuições eram destinadas, é a legitimada passiva para a demanda em que se pleiteia a restituição tributária. 6. Tal orientação está alinhada à ratio que inspirou os seguintes precedentes: REsp 1.152.707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; REsp 1.059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.414.393/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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