JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 09/03/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA /MT N. 01/2017 PELA PORTARIA MT N. 421/2017. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA INFRALEGAL DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 8º, IV, DA CF/88. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO COMANDO NORMATIVO CONCRETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". Do mesmo modo, há clara definição da técnica de arrecadação que há de ser feita via retenção na fonte (desconto em folha) - até porque de impossível ou extremamente dificultosa operacionalização de outro modo - consoante o art. 582, da CLT, in verbis: "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados". 3. De boa hermenêutica a lógica de que "quem dá os fins, dá os meios". Sendo assim, sob pena de esvaziamento dos fins visados pela jurisprudência (cobrança da exação via autoaplicabilidade da norma), os artigos de lei vigentes da CLT devem ser reinterpretados à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT, que vedava a sindicalização dos servidores públicos. Indiferente, portanto, que os arts. 580 e 582 da CLT façam uso das palavras "empregados" e "empregadores", já que não definem as sujeições passiva e ativa. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. Ou seja, o art. 7º, "c", da CLT, define a sujeição passiva, já o art. 582, da CLT, define apenas a técnica de arrecadação que pode sim ser elastecida para abranger o caso concreto onde a sujeição é de servidores públicos. Precedentes: EDcl no RMS n. 38.416 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2013; RMS n. 45.441 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2015; AI n. 456.634 AgR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006; ARE n. 807.155 AgR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014. Em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 4. Irrelevância da suspensão da Instrução Normativa MT n. 01/2017 pela Portaria MT n. 421/2017. A submissão da retenção e repasse do referido imposto sindical à existência de atos normativos infralegais editados pela Administração Pública (v.g. instruções normativas e portarias) tolhe a eficácia das decisões judiciais, a eficácia da exação definida constitucionalmente e a eficácia da própria autonomia sindical. À toda evidência, não se pode dar importância maior à existência ou não de ato administrativo normativo que aquela que ela realmente tem. A ausência de regramento administrativo geral e necessário para estabelecer os procedimentos para a cobrança administrativa da exação e seu repasse às entidades sindicais impede apenas que a cobrança e repasse ocorram de forma generalizada como regra administrativa a ser seguida, mas não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e ingressem em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, esse recolhimento e repasse para a sua específica situação. Ou seja, a ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário. Entender de forma diferente é dar aos órgãos administrativos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumprir ou não uma decisão judicial, ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado. O absurdo tautológico gerado por tal situação é evidente: o órgão deixa de cumprir a decisão judicial porque ele mesmo não disciplinou o modo de seu cumprimento, sendo que o jurisdicionado procurou o Poder Judiciário justamente para obter um comando que estava ausente na esfera administrativa. Precedente em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 63.273/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
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