- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Afastado o conhecimento do recurso especial em relação à alegada violação aos artigos 19 da Lei n.° 1.533/51, 24 da Lei 12.016/09, visto que a demanda em questão não se dá em sede de mandado de segurança. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Consoante o definido pela Corte de Origem, o SAE- SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF é parte legitima para ajuizar demanda a fim de receber sua parcela no repasse da referida contribuição sindical compulsória. Conclusão cujo reexame encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 4. Não existe litisconsórcio passivo necessário com todos os servidores públicos de determinada categoria em demanda onde a entidade sindical discute com o ente público a retenção e o repasse da contribuição sindical compulsória exigida do servidor (técnica de arrecadação), pois não é objeto desses processos a cobrança das contribuições através de lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário, este sim, passível de impugnação pelo contribuinte. Dizendo de outra forma, não interessa ao servidor contribuinte da contribuição sindical a técnica de arrecadação empregada, mas sim a efetiva cobrança da exação e não interessa ao ente público para o qual o servidor trabalha a efetiva cobrança da exação, mas somente a correção da técnica empregada. Confundir-se essas duas coisas tornaria as demandas desse jaez inadministráveis, com múltiplas partes e prazos, o que caminha contra o princípio da razoável duração do processo. 5. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 6. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.505.513/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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