- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTO SINDICAL") - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO. 1. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (?imposto sindical?) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. 2. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 30.930/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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