JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 5º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 526 DO CPC SOB A ÉGIDE DA LEI N. 10.352/2001. PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS OBSERVADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. O entendimento fixado na origem está em consonância com esta Corte, porquanto o descumprimento do mandamento legal previsto no art. 526 enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, desde que suscitado pelo agravado no momento processual oportuno. 3. Se o Tribunal a quo considerou que a agravante não cumpriu os requisitos previstos no art. 526 do CPC, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado e incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. Quanto ao princípio da instrumentalidade das formas, constata-se que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. O que é o presente caso, nos exatos termos do art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Propício, também, mencionar o pronunciamento do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do AgRg no AI 150.796/MG, em 24.3.1998, ao dilucidar que, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional". 6. A violação do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi sequer conhecida, ante a ausência de prequestionamento. 7. Na via do apelo especial, não se pode apreciar matéria não debatida pelo tribunal a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 8. Não prospera a alegação de que a mera menção ao art. 535 do CPC é bastante para o acolhimento de eventual pedido de nulidade do acórdão. Alegações genéricas não se prestam a tanto. Não compete a esta Corte identificar a omissão apontada pela agravante, se ela própria não se desincumbe desse ônus. Aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, por analogia. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 228.288/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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