- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. CAUSA DE INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INADMITIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, quando alegado e comprovado pela parte contrária, acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Ausência de omissão por parte do Tribunal de origem. No caso, a matéria versada nos artigos de lei invocados não poderia ter sido objeto de análise no acórdão recorrido, tendo em vista que se referia ao mérito do agravo de instrumento, do qual não se conheceu. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 600.981/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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