- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.352/2001. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ALEGADA E, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, COMPROVADA PELA PARTE AGRAVADA. 1. "O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão" (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009). 2. No caso dos autos, tendo a agravada alegado e, consoante o acórdão recorrido, comprovado a inadmissibilidade do agravo por descumprimento ao disposto no artigo 526 do Diploma Processual Civil, restou devidamente observado o que determina o parágrafo único daquele dispositivo legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.150.271/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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