JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ISS. DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (MÉDICOS). ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A sociedade civil faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos, das provas e do contrato social afirmou que "a empresa apelante não possui direito à tributação fixa anual, consoante prevê o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n.º 406/68, devendo ser mantida a sentença, pois pela análise do contrato social constata-se que se trata de uma sociedade com caráter empresarial" (e-STJ fl. 19). 3. A revisão de tal entendimento implicaria sindicar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial. Inteligência da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Inteligência da Súmula 05/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. O argumento de que a sociedade em questão faria jus à tributação diferenciada, tendo em vista ser formada exclusivamente por médicos, por si só não é suficiente a embasar a tese da recorrente. 5. "As sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades empresariais, de modo que a simples presença deles não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida" (AgRg no REsp 1.003.813/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 19/09/2008). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.367.961/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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