JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSO AUTÔNOMO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO. METADE DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos. Assim, a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo; recomeçando a correr pela metade. Ocorre a prescrição, se proposta a execução fora do lapso temporal de dois anos e meio após a interrupção. 3. In casu, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 31.8.2000, o protesto interruptivo foi protocolado em 26.7.2005 e a execução somente foi ajuizada em 28.2.2008, quando já decorrido o novo prazo prescricional de dois anos e meio. 4. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.345.319/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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