- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE REALIZAR COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos. 2. In casu, a decisão exequenda transitou em julgado em 30.6.2000, e a execução de sentença foi ajuizada somente em 31.7.2007. 3. "O pedido administrativo de compensação de indébito não interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública." (REsp 1035441/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe 24/8/2010). 4. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresentar omisso, contraditório ou obscuro. 5. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 186.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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