JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 08/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS COROLÁRIOS. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE MOTIVADA. EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DECRETO DE QUEBRA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER RELATIONEM. NÃO UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPOSTA RATIFICAÇÃO POR SEGUNDA DECISÃO. INAPTIDÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O sigilo de dados bancários e fiscais, assegurado pelas constitucionais garantias da privacidade e da intimidade, corolários da dignidade da pessoa humana, merece especial proteção do Estado, somente podendo ser afastado por decisão judicial motivada. 2. Decisão judicial genérica e imotivada não possui aptidão para afastar garantias constitucionais, especialmente quando desconectada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A técnica de fundamentação referencial ou per relationem, quando relacionada a pedido formulado por uma das partes, exige que o requerimento respectivo veicule suficientes e específicas razões para seu deferimento, especialmente quando envolvido o afastamento de garantias constitucionais. Exige ainda que o órgão julgador faça específica menção à adoção ou encampação dos argumentos trazidos à sua consideração, acrescentando-lhes elementos de convicção pessoal. 4. Mera indicação de exame ou análise dos fundamentos do pedido do parquet, com subsequente deferimento por ser "importante para a investigação", não revela adoção da técnica de fundamentação referencial, caracterizando verdadeira decisão imotivada, sem aptidão para produção de efeitos jurídicos válidos. 5. A prolação de nova decisão judicial com pretensão de produção de efeitos retroativos para ratificar a anterior é providência que não encontra abrigo no direito processual penal do Estado Democrático de Direito. 6. Ausente legítimo amparo ao afastamento de sigilo bancário, anulam-se as provas obtidas por força de sua decretação imotivada. 7. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 125.461/RJ, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 8/3/2021.)
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