- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO JULGADOR. NULIDADE CONSTATADA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento. 2. No caso, a decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário está assim fundamentada: "Por ora, e diante da manifestação favorável do representante do Ministério Público, acolho a representação da autoridade policial constante de fls. 101/106 e DEFIRO a quebra do sigilo bancário, oficiando-se, via bacenjud, se necessário, conforme pleiteado pela autoridade policial, bem como às secretaria da receita estadual e federal, encarecendo-se urgência no atendimento." 3. Constata-se constrangimento ilegal se a decisão que determina a quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente, da sua empresa e dos corréus, faz referência à fundamentação empregada pelo autoridade policial e no parecer do Ministério Público, sem oferecer nenhum acréscimo pessoal, em termos de tempo, lugar, agentes e circunstâncias dos fatos da causa de pedir, em ordem a afastar a garantia constitucional (art. 5º, X - CF). 3. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, desentranhando-se as provas relacionadas na ação penal originária e nas unificadas. (RHC n. 153.471/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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